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sábado, 27 de julho de 2013




Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012
Dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:
  1. ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para:
  1. garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes nas escolas;
  2. garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola.
III-Art. 10   O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta resolução,  independente da fonte de recurso usada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.
IV Parágrafo único. Será considerado indevido qualquer uso dos veículos de transporte escolares que esteja em desacordo com os dispositivos desta resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação vigente.

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