Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012
Dispõe
sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar
adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se
veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de
pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), sendo:
- ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são
destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas
escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para:
- garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes nas escolas;
- garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola.
III-Art. 10
O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta resolução, independente da fonte de recurso usada na
aquisição, é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse.
IV Parágrafo único. Será considerado indevido
qualquer uso dos veículos de transporte escolares que esteja em desacordo com
os dispositivos desta resolução e demais normativos do Programa Caminho da
Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação vigente.
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